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Lei 105/2009 de 14-09

Assembleia da República

Objecto e âmbito

 

1 — A presente lei regula as seguintes matérias:

a) Participação de menor em actividade de natureza cultural,

artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º

do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo

de menor com idade inferior a 16 anos decorrente

do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b) Especificidades da frequência de estabelecimento de

ensino por trabalhador -estudante;

c) Aspectos da formação profissional;

d) Período de laboração, de acordo com o previsto no

n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho;

e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de

acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código

do Trabalho;

f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do

contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em

não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1

e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho;

g) Suspensão de execuções quando o executado seja

trabalhador com retribuições em mora;

h) Informação periódica sobre a actividade social da

empresa.

2 — O regime a que se refere a alínea b) do número anterior

transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna

a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho,

relativa à protecção dos jovens no trabalho.

(Ver anexo)

Ficheiros em anexo:
  1. Lei 105-2009 de 14-09.pdf
    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro